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Decreto-Lei n.º 108/2018 - Regime da Proteção Radiológica

Decreto-Lei n.º 108/2018 - Regime da Proteção Radiológica

É com muito orgulho e sentimento de conquista que a Ordem dos Médicos Veterinários vem, pelo presente, informar os seus membros que foi aprovada uma segunda e nova revisão ao Regime Geral da Proteção Radiológica (Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro).

 presente revisão legislativa, como se sabe, é fruto de um longo caminho iniciado pela OMV há três anos no sentido da adequação deste diploma à prática da medicina veterinária, tendo sido assumido como uma das principais lutas desta Direção desde a publicação do regime, no sentido de que fomos sempre veementemente contra várias disposições consideradas totalmente desadequadas à prática da medicina veterinária.

Não obstante todas as vicissitudes verificadas a nível governamental nos últimos anos, nomeadamente a constante rotação dos interlocutores, a OMV defendeu sempre, com sucesso, os interesses dos Médicos Veterinários no âmbito da aplicação deste diploma, participando de forma decisiva nas diversas consultas públicas realizadas desde então, assim como promovendo reuniões diretamente com os responsáveis pelas entidades governamentais e grupos de trabalho constituídos para o efeito.

Sem prejuízo da aprovação desta segunda alteração ao regime geral de proteção radiológica, encontra-se a decorrer, de momento, a discussão em torno da revisão ao diploma, que será aprovado sob forma de Portaria, relativo à formação em proteção radiológica que irá complementar e consolidar todo este processo legislativo.

Ora, foi no seguimento do contributo desta Ordem em consulta pública, em novembro do presente ano, que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, que procede à segunda revisão ao Regime Geral.

A presente revisão procede, desde já, à revogação do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e respetiva Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho, ambos relativos à formação em proteção radiológica, pois entendeu-se – e bem –, por opção de política legislativa, que as suas normas deveriam migrar para o Regime Geral, por forma a existir um só diploma autónomo.

Podemos, antes de mais, registar que, em resultado da dita integração de algumas das normas pertencentes ao (outrora) regime da formação em proteção radiológica para o Regime Geral, registam-se mudanças muito positivas, traduzidas numa atualização, flexibilização e simplificação dos requisitos em matéria de formação, em linha com as orientações europeias, como a OMV tem vindo sempre a defender.

Disto isto, podemos elencar as principais alterações trazidas pela segunda revisão legislativa ao Regime Geral:
1.Toda a operação em local fixo ou não de geradores de radiação para fins de medicina veterinária está sujeita apenas a registo (note-se que, pela primeira vez, se encontra expressamente previsto no regime que a prática se encontra sujeita singelamente a registo, e não a licenciamento);
2.No que toca ao início da prática sujeita a registo, quando antes só se poderia iniciar após a inscrição, pela entidade competente, no inventário nacional de titulares, agora poderá iniciar-se 20 dias após a submissão do pedido;
3.Quando emitido, o registo é válido por 5 anos, devendo o titular apresentar o pedido de renovação, pelo menos, 60 dias antes do termo do prazo de validade, acompanhado dos elementos exigidos. Na ausência de pronúncia, por parte da entidade competente, no prazo de 60 dias a contar da submissão do pedido, o registo é automaticamente renovado, desde que tenha sido apresentado pelo titular tempestivamente e não tenham existido alterações à instalação ou aos seus equipamentos;
4.No âmbito dos deveres dos titulares, nomeadamente, de equipamentos de fontes equivalentes aos da radiografia intraoral (medicina dentária) no âmbito da medicina veterinária serão regulamentados por uma nova Portaria, cujo anteprojeto ainda não se iniciou. Na verdade, o elenco dos deveres dos titulares das práticas manifestava-se muito extenso e vago, o que trazia consequências nefastas em sede de controlo inspetivo. A OMV considerou, desde o início, adequado defender pela remissão dos deveres para o cumprimento de modelos que foram, no decorrer do contacto institucional desenvolvido, pré-aprovados pela APA (ex.: Programa de Proteção Radiológica);
5.Fica expresso que a prática de medicina veterinária não é considerada exposição médica nem exposição imagiológica não médica, pelo que caem, por terra, várias exigências que poderiam estar a ser injustamente exigidas aos titulares da equipamentos de medicina veterinária;
6.Obrigação de o Responsável pela Proteção Radiológica (RPR), agora denominado de Delegado de Proteção Radiológica, possuir formação em proteção radiológica num mínimo de 12 horas, nos termos da Portaria, a ser aprovada, relativa à formação (recorde-se que anteriormente previa-se a obrigatoriedade de 100 horas de formação);
7.Considera-se formação adequada a conclusão de planos de estudos das instituições de ensino superior na área de medicina veterinária, entre outras, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radiológica, com pelo menos 4 ECTS; e,
8.Proibição de exclusão, pelas seguradoras, de riscos radiológicos nos contratos de responsabilidade civil que incidam sobre as atividades abrangidas por este regime.

Não obstante a presente revisão legislativa entrar em vigor já a 1 de janeiro de 2024, a mesma só produzirá efeitos a 1 de julho de 2024, com exceção no que respeita aos aspetos referentes à exigência de formação e reconhecimento de especialistas em proteção radiológica e de delegados de proteção radiológica, que somente produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Esta última data foi, até ao último dia, veementemente defendida pela OMV pois, como comunicado acima, encontra-se ainda a decorrer o processo de revisão legislativa sobre o diploma (portaria) relativo à formação em proteção radiológica, que especificará, em termos mais concretos, a pretendida flexibilização e simplificação já enunciadas na presente revisão ao Regime Geral, razão pela qual, tendo em conta a presente conjuntura política que o país enfrenta, a OMV não consegue, com segurança, prever a data que vislumbrará o anteprojeto de portaria.

Como se conclui, falta ainda um pequeno passo. Face à enormidade que ao princípio nos foi apresentada, mantivemos uma atitude serena mas sempre assertiva que determinou um desfecho favorável que vai ao encontro dos anseios dos Médicos Veterinários.

O Conselho Diretivo

 
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