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No seguimento de algumas questões colocadas à Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) sobre a sua posição face à informação que tem vindo a ser divulgada pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV) a propósito da identificação animal e responsabilidade do Médico Veterinário, vimos por este meio comunicar o seguinte:
1 - O SNMV tem vindo a divulgar que o Médico Veterinário tem como dever legal comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) as irregularidades detetadas na identificação e registo de animais de companhia como a não identificação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), e que se não o fizer estará a praticar uma contraordenação.
Concedendo que o Decreto-Lei (DL) n.º 82/2019, de 27 de junho, pode suscitar algumas dúvidas de interpretação relativamente a determinadas questões, considera a Ordem dos Médicos Veterinários que tal informação, publicamente veiculada pelo SNMV, resulta de uma errada interpretação do diploma em causa e da falta de compreensão do papel desempenhado pelo Médico Veterinário, enquanto profissional vinculado ao cumprimento de deveres deontológicos para com a comunidade e os utentes dos seus serviços.
É entendimento da Ordem dos Médicos Veterinários que o Médico Veterinário está obrigado a comunicar as irregularidades da identificação ou registo do animal, mas não tem o dever de comunicar a falta de identificação do animal pelo seu detentor.
Nos termos do art. 15.º, alínea f), do DL 82/2019, de 27 de junho, o dever de comunicação, cujo incumprimento pode fazer incorrer o Médico Veterinário na prática de contraordenação, refere-se apenas às irregularidades detetadas pelo Médico Veterinário na identificação e registo de animais de companhia (art. 21.º, n.º 1, alínea vi)) e não à falta de identificação do animal de companhia pelo seu detentor.
Contrariamente à informação que tem vindo a ser divulgada pelo SIAC, o diploma em causa não impõe ao Médico Veterinário o dever de comunicar ao ICNF a falta de identificação do animal pelo seu detentor, utente dos serviços médico-veterinários.
Uma tal comunicação violaria frontalmente o núcleo essencial do dever de segredo profissional, a que o Médico Veterinário se encontra obrigado, nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 1, alínea k), do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Radicando no princípio da confiança do utente dos serviços para com o Médico Veterinário, o dever de segredo profissional assegura que o Médico Veterinário promova a saúde e o bem-estar animal, defendendo assim a saúde publica, pelo que a transmutação do Médico Veterinário em entidade policial, arruinaria os pilares em que assenta o exercício da medicina veterinária.
Em suma, é entendimento da Ordem dos Médicos Veterinários que, devendo o Médico Veterinário cumprir escrupulosamente as obrigações previstas no DL 82/2019, de 27 de junho, não lhe compete fiscalizar e denunciar o incumprimento das obrigações previstas no DL 82/2019, de 27 de junho, pelos utentes os seus serviços. Tal função de fiscalização é atribuída às entidades enumeradas no art. 20.º, nas quais não se inclui, evidentemente, o Médico Veterinário.
Não podendo a Ordem dos Médicos Veterinários assegurar que será esta a interpretação adotada pela entidade competente pela instrução e decisão dos processos de contraordenação, e pelos tribunais que venham a ser chamados a decidir sobre a matéria, está segura, e continuará a defender, de que é esta a única interpretação conforme quer com o texto da norma em causa, quer com a unidade do sistema jurídico.
2 - O SNMV tem vindo a divulgar que, sob pena de incorrer na prática de contraordenação, o Médico Veterinário só pode proceder à esterilização de um animal que já se encontre identificado no SIAC.
A Ordem dos Médicos Veterinários considera que tal informação, publicamente veiculada pelo SNMV, carece de rigor.
Sob pena da prática de contraordenação, o Médico Veterinário tem de registar a esterilização e a amputação do animal de companhia, mas a lei não estabelece a obrigatoriedade de o animal se encontrar identificado previamente à realização daquelas intervenções.
Se o legislador pretendesse que o Médico Veterinário apenas realizasse tais intervenções em animais de companhia previamente identificados, então teria adotado uma redação idêntica à do art. 5.º, n.º 4, referente à vacinação antirrábica: “Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.”
Ora, o art. 12.º, n.º 2, DL 82/2019, de 27 de junho, tem redação diversa: “Devem ainda ser registadas pelos médicos veterinários no SIAC as intervenções ou mutilações que por razões clínicas tenham sido realizadas e que interferem com as características dos animais, nomeadamente a esterilização ou amputações”.
Ou seja, o legislador não impõe que tais intervenções só tenham lugar relativamente a animais que se encontrem já previamente identificados.
Deste modo, é a falta de registo de tais intervenções que se encontra tipificada pela lei como constituindo a prática de contraordenação pelo Médico Veterinário e não, como sucede relativamente à vacinação antirrábica, o facto de o Médico Veterinário não ter assegurado a prévia identificação do animal (cfr. art. 21.º, n.º 1, alínea v) e art. 21.º, n.º 1, alínea i) do DL 82/2019, de 27 de junho).
O Conselho Diretivo e O Conselho Profissional e Deontológico
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