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Aplicação do Regime de Bens em Circulação no exercício da profissão Médico Veterinária

Aplicação do Regime de Bens em Circulação no exercício da profissão Médico Veterinária

Com o propósito de esclarecer as dúvidas colocadas pelos Membros relativamente às alterações do regime de bens em circulação, o Conselho Diretivo da OMV solicitou à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira uma informação vinculativa sobre a aplicação do Regime de Bens em Circulação no exercício da profissão Médico Veterinária.

Por Despacho de Subdirector-Geral da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, por delegação do Director Geral, foi emitida informação vinculativa no seguinte sentido:

I.O transporte pelos médicos veterinários de medicamentos ou medicamentos veterinários necessários à sua prática clínica diária não carece de ser acompanhado de documento de transporte por força do artigo 69.º-A do decreto-lei n.º 148/2008, de 29 de julho.

II.Relativamente ao transporte de instrumentos acessórios à atividade médico-veterinária, de equipamento médico, de materiais descartáveis utilizados na aplicação de medicamentos e de materiais descartáveis utilizados no tratamento dos animais, a informação vinculativa distingue entre o material que pertença ao ativo fixo tangível do sujeito passivo e aquele que faça parte do seu inventário:

a)Quando esses bens pertençam ao ativo tangível (ativo imobilizado), o transporte não carece de ser acompanhado de documento de transporte por força da exclusão prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho. A informação vinculativa sugere que os médicos veterinários se façam acompanhar de elementos que permitam provar a proveniência e o destino dos bens.

b)Quando esses bens pertençam ao inventário, o transporte tem de ser acompanhado de documento de transporte. A informação vinculativa acrescenta ainda que nos casos em que o destinatário dos bens seja desconhecido na altura do início do transporte e nos casos em que sejam desconhecidas as quantidades dos bens que serão transmitidos deve ser processado um documento de transporte global, impresso em papel e, à medida que os bens forem incorporados nos serviços prestados, deve a sua saída ser registada num documento, que deverá fazer referência ao documento de transporte global e que deverá ser comunicado à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

EM SÍNTESE:

Fica, assim, reconhecido pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira que os médicos veterinários não estão obrigados a processar documento de transporte sempre que transportem medicamentos, medicamentos veterinários ou bens incorporados necessários à sua prática clínica diária.

Além do que consta escrito expressamente na informação vinculativa emitido pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, recordamos que de acordo com o âmbito de aplicação do Regime de Bens em Circulação, os médicos veterinários continuam a não estar obrigados a processar documento de transporte em relação a quaisquer outros bens que não se destinem a ser vendidos.

Sugerimos que os médicos veterinários se façam acompanhar no transporte por esta informação vinculativa para que, em caso de fiscalização, possam fazer prova deste entendimento da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e que, sempre que não se façam acompanhar de documento de transporte, informem de forma adequada as autoridades com competência para fiscalização das razões que justificam essa situação por referência às situações que enumeramos supra.

Anexo 1 - Síntese da interpretação do parecer vinculativo da autoridade tributária e aduaneira (AT) sobre regime de bens em circulação, que deve ter sempre em seu poder em casos de fiscalização.

Anexo 2 - Parecer Vinculativo da autoridade tributária e aduaneira (AT).

Lisboa, 15 novembro de 2013

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