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O Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, estabelece que que os cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro para fins não comerciais devem ser acompanhados de um documento de identificação - Passaporte de Animal de Companhia, em conformidade com o disposto no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 577/2013 da Comissão de 28 de junho de 2013.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 20/2015 de 3 de fevereiro, menciona que os cães, gatos e furões que são objeto de comércio devem obedecer às condições previstas no artigo 6.º [
] do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia. O Passaporte de Animal de Companhia referido no Regulamento (UE) n.º 576/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.º 577/2013, só pode ser emitido por médicos veterinários autorizados e deve ser adquirido no Estado-Membro de origem do animal a que o documento diz respeito.
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