OMV
Alerta
  Informação - CAMV (Decreto-Lei 184/2009)
 

Interpretando o Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, e após esclarecimento de alguns aspectos junto da Direcção Geral de Veterinária (DGV), informam-se os Colegas que:

1º - Os CAMV que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, se encontrem homologados pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), dispõem de um ano para requer o respectivo licenciamento junto da DGV.

2º- A OMV irá remeter a todos os CAMV titulares de registo e classificação, um certificado para apresentar na DGV juntamente com a declaração ou autorização prévia, conforme se trate de um Consultório, de uma Clínica ou Hospital, de modo obterem o respectivo licenciamento.

Assim:

A - Para apresentar a Declaração Prévia (Consultórios), para além do certificado emitido pelo OMV,  deverão ser fornecidos os seguintes elementos:

 1- Identificação do requerente;
 2- Caracterização das actividades a exercer;
 3- Identidade do Director Clínico;
 4- Termo de responsabilidade do requerente;
 5- Planta e memória descritiva do Consultório;
 6- Comprovativo do pagamento da taxa.

B- Para apresentar a Autorização Prévia (Clínicas e Hospitais), para além do certificado acima referido, deverão ser fornecidos os seguintes elementos:

 1- Identificação do requerente;
 2- Indicação da residência ou sede social;
 3- Número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;
 4- Localização da Clínica ou Hospital e sua designação;
 5- Identificação do Director Clínico, bem como a menção do exercício de funções noutro CAMV, se for caso disso;
 6- Classificação proposta, para  clínica ou hospital;
 8- Programa funcional, memória descritiva e planta das instalações da clínica ou hospital;
 9- Projecto de regulamento interno, quando for caso disso;
 10- Termo de responsabilidade do requerente;
 11- Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
 12- O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
     a) Comprovativo da identificação do requerente;
    b) Cópia simples da certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando se trate de entidade sujeita a registo comercial.

De salientar que, dada a sua situação à data de entrada em vigor do Diploma, os CAMVs (Consultórios, Clínicas e Hospitais)  acima referidos nos pontos 1º e 2º,  estão dispensados da apresentação de licença de utilização

Para qualquer esclarecimento adicional, os Colegas poderão contactar a OMV, através dos seguintes contactos: e-mail: omv@omv.pt, telefone: 213129370  ou fax: 213129379

O Conselho Directivo da OMV

Informação  - CAMV (Decreto-Lei 184/2009)

 

Division

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