Voto

1 - Salvo no que respeita às assembleias-gerais previstas no nº 2 do artigo 39.°, é admissível o voto por procuração a favor de médico veterinário com a inscrição em vigor.

2 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa de voto com a assinatura do mandante reconhecida por notário ou acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.